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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0052915-05.2024.8.16.0021 Recurso: 0052915-05.2024.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): GUILHERME ANGELO OST Apelado(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GUILHERME ANGELO OST contra a sentença proferida no mov. 92.1 dos autos de Ação Monitória nº 0052915-05.2024.8.16.0021, ajuizada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., que julgou improcedentes os Embargos Monitórios apresentados pelo Requerido. A parte apelante pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Por sua vez, o magistrado a quo, indeferiu o benefício (mov. 88.1) e, em sentença (mov. 92.1), condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido de reforma, nesse ponto, acarreta na análise da concessão do benefício nesta fase recursal. II - Como já exposto no despacho de mov. 8.1 - TJPR, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, porém, ressalta-se que a insuficiência de recursos deve ser demonstrada. A parte apelante foi intimada a apresentar documentação hábil a comprovar a insuficiência de recursos, conforme § 2º do art. 99 do CPC. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A parte deve comprovar, quando intimada, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. ” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 831.803/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018). Contudo, a parte deixou de manifestar e demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência. Observe- se que trouxe somente uma declaração de isenção de imposto de renda, formulada e assinada por ele mesmo (mov. 12.1 - TJPR), e dois extratos bancários que não comprovam a sua condição como autônomo, conforme mencionado na procuração de mov. 56.2. Ademais, os documentos sequer indicam rendimentos compatíveis com o contrato de locação anexado (mov. 76.1), bem como despesas indicadas ao mov. 12.4 - TJPR. Nessas circunstâncias, pela ausência de comprovação, inviável a concessão do benefício em sede recursal. Por essa razão, no mesmo momento, também foi intimada ao pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do feito. Por sua vez, a apelante não comprovou o recolhimento, de forma que transcorreu, in albis, o prazo (mov. 17 - TJPR). Ou seja, decorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento das custas. III – Ante o exposto, não conheço do recurso de Apelação Cível interposto por GUILHERME ANGELO OST , com fulcro no artigo 932, III, do CPC. IV - Publique-se e intimem-se com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular. V - Autorizado o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel comprimento desta atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. VI – Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
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